JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001735-37.2020.5.02.0271

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 1001735-37.2020.5.02.0271, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada referente ao tema dos honorários advocatícios, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não conhecido quanto a esse tema. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Conforme constou do acórdão regional, o reclamante logrou comprovar, mediante prova oral, que desempenhou seu trabalho com efetiva sujeição a controle de horários, sendo que " a reclamada não produziu prova oral que pudesse afastar a jornada declinada na inicial e confirmada pelo depoimento da testemunha obreira .". Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC, incidindo efetivamente ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos temas das horas extras e do intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001735-37.2020.5.02.0271. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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