- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-67.2011.5.08.0114, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. Não consta no acórdão recorrido análise dessa nulidade, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para sanar essa omissão. Dessa forma, diante da ausência de prequestionamento (incidência da Súmula n.º 297 do TST), impõe-se denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos se refere à utilização de prova emprestada para análise do pedido de horas in itinere . Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a utilização da prova pericial emprestada, independentemente da anuência da parte contrária, quando verificada a identidade fática em face do mesmo empregador. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão não é passível de modificação no atual estágio do processo, conforme orienta a Súmula n.º 126 do TST. E, a partir do cenário descrito, de que o local de trabalho não era servido por transporte público regular, e que o tempo de percurso era de 100 minutos por dia, não é possível discutir o preenchimento dos requisitos para deferimento de horas in itinere nesta instância recursal . MULTA DO ART. 477 DA CLT. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula n.º126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000443-67.2011.5.08.0114. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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