- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002213-79.2017.5.05.0531, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO CONFIGURADO. 3. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . SÚMULAS 126 E 90 DO TST. I. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que , acerca do trecho não servido por transporte público , o TRT esclareceu que , " do trevo situado na BR 101 até a sede da empresa, era feito em 05 minutos ." Acerca da prova emprestada, constou da decisão proferida em sede de embargos de declaração que foram observados o contraditório e ampla defesa, não prevalecendo a tese autoral no sentido de se tratar de prova unilateral. Logo, todas as questões necessárias para o deslinde da questão foram enfrentadas pela Corte de origem , não havendo de se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Também não há de se falar em cerceamento de defesa, pois não há óbice para o uso de prova emprestada no processo do trabalho, desde que seja oportunizada a parte contrária de manifestar-se sobre a referida prova. Assim, ileso o art. 5º, LV, da CF. III . Por outro lado, a Corte Regional , soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu , de forma fundamentada , pela inexistência dos requisitos da Súmula 90 do TST c/c o art. 58, §1º, da CLT para comprovar o direito às horas in itinere (havia transporte regular até o trevo rodoviário na entrada da empresa), o que torna inviável a pretensão da parte, não cabendo a esta instância recursal, de natureza extraordinária, a revaloração da prova (Súmula 126 do TST). IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002213-79.2017.5.05.0531. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.