- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000280-75.2014.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Segundo o Tribunal Regional, não se tratando de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada, no qual a segunda reclamada é dona da obra, não atuando no ramo da construção civil ou da incorporação, não há falar em responsabilidade desta nas obrigações trabalhistas contraídas por aquelas, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Outrossim, não é possível extrair do acórdão regional a existência de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do precedente TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, cuja diretriz deve ser observada em razão do seu caráter vinculante, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000280-75.2014.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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