JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002552-92.2012.5.02.0047

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002552-92.2012.5.02.0047, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE N.º 709212/DF, EM 13/11/2014. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A PRIMEIRA RECLAMADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE À SÚMULA OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. ÓBICE DO INCISO III DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. As razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para a denegação de seguimento do Agravo de Instrumento nos temas. Não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nos temas. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional, analisando as provas, expressamente consigna elementos demonstrativos da presença dos requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, notadamente a pessoalidade e subordinação à tomadora de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, e sim pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços - arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002552-92.2012.5.02.0047. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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