- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Embargos de Declaração 0000653-61.2020.5.11.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais a embargante questiona a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista, por deserção. Ocorre que, cotejando o teor do voto turmário com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, o que se verifica é que a embargante nem sequer se atentou para o teor do decisum. Isso porque, foi dado provimento ao Agravo Interno justamente para afastar o óbice divisado na decisão denegatória de seguimento do recurso, qual seja, a deserção. Ato contínuo, o Agravo de Instrumento foi conhecido e não provido, com pronunciamento sobre o mérito do Recurso de Revista - concernente à validade da dispensa perpetrada pela empresa e honorários advocatícios. Assim, ante o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000653-61.2020.5.11.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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