JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100602-52.2018.5.01.0248

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0100602-52.2018.5.01.0248, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração, nos quais os embargantes apenas demonstram o seu inconformismo com a decisão que lhes foi desfavorável, buscando a apreciação de questão referente ao mérito recursal. As partes, contudo, além de não se atentarem para os óbices processuais divisados no decisum, tecem longa consideração acerca da inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT - dispositivo legal que nem sequer foi adotado como fundamento decisório. O que se constata, portanto, é, tão somente, a recalcitrância dos embargantes em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100602-52.2018.5.01.0248. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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