- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Recurso de Revista 0347100-11.2009.5.09.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. Incontroverso que a reclamante era cortadora de cana, as horas extras por ela prestadas, mesmo que receba por produção, devem ser remuneradas de forma integral, consoante se extrai da parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 235 da SBDI-1. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte, a revisão ora pretendida encontra-se obstada pelo art. 896, § 4.º, da CLT (hodiernamente, § 7.º do mesmo dispositivo legal) e pela Súmula n.º 333 do TST. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. USOS E COSTUMES. A análise da matéria pelo enfoque pretendido pela recorrente somente poderia ser tomada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado no âmbito do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte. Logo, dada a natureza fática da questão, inviável a aferição de ofensa ao art. 5.º da Lei n.º 5.889/73. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu limitação de 1h do pagamento das horas in itinere , sem integração ao salário. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. De plano, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, considerando que veio calcado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos apresentados são inservíveis, porquanto o primeiro é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido, qual seja, TRT 9.º Região, e o segundo do STJ . Recurso de Revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0347100-11.2009.5.09.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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