- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Recurso de Revista 0000076-30.2011.5.09.0562, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . SUCESSÃO TRABALHISTA COMPROVADA. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que não ocorre o julgamento fora dos limites da lide, quando o pedido inicial é de responsabilidade solidária/subsidiária, e o julgador, constatando a existência de sucessão trabalhista, imputa a responsabilidade exclusiva da sucessora, existindo adstrição entre a sentença e a pretensão (princípio da congruência). Recurso de Revista não conhecido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. Tendo a prova pericial registrado que o reclamante laborava exposto a temperatura solar superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo n.º 3 da NR n.º 15, forçoso concluir que a decisão encontra-se em perfeita sintonia com o item II da Orientação Jurisprudencial n.º 173 do SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ ASSINALAÇÃO. Inviável o reconhecimento de violação dos dispositivos indicados pela reclamada pertinentes ao ônus da prova, na medida em que, constatado que os horários pré-assinalados nos cartões de ponto não demonstravam a jornada efetivamente cumprida pelo empregado, a decretação de sua invalidade tem como consectário lógico a inversão do ônus da prova, conforme estabelece de forma clara o item III da Súmula n.º 338 do TST, corretamente aplicado pela Corte Regional. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAGAMENTO INTEGRAL. Incontroverso que o reclamante exercia a atividade de corte de cana-de-açúcar, aplica-se a parte final da OJ 235 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o empregado cortador de cana que labora em sobrejornada tem direito à percepção das horas extras e do adicional respectivo. Óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. TROCA DE EITO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo à disposição da reclamada deve ser remunerado, não procedendo o entendimento de que todos os períodos de paralisação do trabalho já estariam pagos, visto que, trabalhando por produção, o reclamante, por certo, deixava de receber os minutos em que não lhe eram atribuídas tarefas, uma vez que não estava produzindo . Precedentes . Recurso de Revista não conhecido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. A questão não comporta mais discussão. Esta Corte Superior, quanto a relações jurídicas anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/17, uniformizou a interpretação desse preceito legal, no sentido de que, após a edição da Lei n.º 8.923/94, a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo importa no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido . Recurso de Revista não conhecido, no tema. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu o tempo de percurso em 1 hora normal diária, calculada de forma simples, sem integração salarial . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000076-30.2011.5.09.0562. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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