JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010221-61.2015.5.03.0146

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
21/08/2023

TST – Agravo 0010221-61.2015.5.03.0146, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. Constatada a viabilidade de trânsito dos recursos trancados por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento, determinando-se o regular trânsito dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. MERA IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as Recorrentes e os devedores principais, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente na existência de sócios em comum. No entanto, o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte é o de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o provimento dos apelos é medida que se impõe. Recursos de Revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010221-61.2015.5.03.0146. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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