JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0022632-69.2015.5.04.0030

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
22/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0022632-69.2015.5.04.0030, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 22/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O único aresto trazido a cotejo pelo reclamante é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, porque não aborda a premissa fática dos autos acerca da ausência de comprovação da necessidade de tratamento médico continuado. Diante do não atendimento dos pressupostos do recurso de revista previstos no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, não há como admitir o processamento do apelo, e fica inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão atinente à possibilidade de se presumir a ocorrência de dano existencial, in re ipsa , em razão de doenças que guardam nexo de causalidade com o trabalho, ainda não foi debatida do âmbito deste TST. Diante da possível violação do art. 186 do Código Civil, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento concedido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que, ao condenar o reclamado ao pagamento da indenização por dano material em cota única, sem aplicar nenhum redutor ao valor arbitrado, a Corte local decidiu em dissonância com a jurisprudência deste TST. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento concedido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O TRT acresceu à condenação a indenização por dano existencial, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por entender que o fato de ter sido o reclamante acometido por doenças para as quais o trabalho, em favor do reclamado, atuou como concausa, com redução de sua capacidade laborativa, já revela o sofrimento psicológico pelo qual passou, com prejuízo não somente da sua vida profissional, mas também da realização de atividades da vida cotidiana. Segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano existencial, espécie de dano moral, consiste em uma forma de lesão perpetrada contra o trabalhador, durante um período razoável de tempo, bastante a alterar sua vida cotidiana e/ou impedir o gozo de atividades individuais, familiares e sociais, tais como: atividades culturais, religiosas e recreativas; ou/e danos na dimensão familiar, afetiva, sexual, intelectual, artística, científica, desportiva, profissional, dentre outras. Sabe-se que, na esteia da jurisprudência do TST, nos casos em que o empregado tem a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência de doenças relacionadas às atividades desempenhadas na empresa, o dano em sua esfera moral pode ser presumido. O mesmo, contudo, não acontece em relação, especificamente, ao dano existencial, o qual deve ser comprovado, cabendo ao empregado demonstrar que a moléstia contraída em decorrência do trabalho e, por culpa do empregador, alterou, por exemplo, hábitos de vida e suas relações familiares, sociais e afetivas. Faz-se necessária a prova de que houve frustração a projeto de vida para que a indenização por dano existencial seja devida. Precedente da SDI-1/TST. Com efeito, tendo em vista que, no caso, não há prova no sentido de que as lesões nos ombros, responsáveis por reduzir apenas 5% da capacidade laborativa do reclamante, lhe inviabilizaram algum plano de vida, nem tampouco que, por razão do transtorno de estresse pós-traumático desencadeado pelo sequestro sofrido por uma colega, aquele teve sua vida pessoal e social alterada, deve ser afastada a indenização concedida a título de dano existencial. Por outro lado, revela-se indevida a cumulação de indenização por dano moral com a de dano existencial decorrente do mesmo fato. Na hipótese dos autos, em razão das moléstias que afligem o reclamante, já houve condenação ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 50.000,00. Logo, é incabível condenar o empregador ao pagamento de mais uma indenização por danos extrapatrimoniais vinculada às mesmas lesões. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT consignou " não ser cabível qualquer espécie de redução do valor devido ao trabalhador a título de indenização por danos materiais ainda que paga em única vez por inexistir comando legal que autorize o aludido deságio ". Em que pese o fundamento do acórdão recorrido, o valor da indenização por dano material, relativa à pensão mensal em face de redução da capacidade para o trabalho, para pagamento em parcela única, não deve corresponder à somatória dos valores das pensões mensais a que faria jus o empregado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Também não pode ser arbitrada em quantia que onere indevidamente o devedor, que terá de dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez. Deve corresponder, assim, a valor que, uma vez aplicado financeiramente, lhe renda por mês o quantum aproximado da pensão devida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. SÚMULA 219, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, quando a parte reclamante não está assistida por sindicado da categoria profissional, contraria a Súmula 219, I, do TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Ao contrário do fundamento adotado pela Corte de origem, todas as demandas discutidas nestes autos, inclusive as relacionadas ao pedido de indenização por danos morais e existenciais em razão da doença ocupacional, decorreram da relação de emprego existente entre as partes, não havendo falar, assim, em pagamento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, c/c a Súmula 219, I/TST. O art. 5º da Instrução Normativa nº 27 e o item III da Súmula nº 219 desta Corte destinam-se unicamente às lides que não derivem da relação de emprego. Logo, constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs 219 e 329 do TST para excluir os honorários advocatícios. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0022632-69.2015.5.04.0030. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 22/08/2023.)
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