- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000956-48.2020.5.09.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte regional, considerando os critérios de expectativa de sobrevida da reclamante, fixou o pagamento da indenização de dano material em cota única, com aplicação do deságio de 30%. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo Provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista versa sobre a possibilidade, ou não, de se impingir honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora também quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica e permito o trânsito da revista para exame e alcance da interpretação dada ao art. 791-A, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta Corte nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o importe fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. In casu , o e. TRT estabeleceu o total indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reconhecer que o trabalho prestado em favor da parte ré atuou como concausa grau I na evolução da tendinite/bursite de ombro e transtorno de disco/artrose da coluna lombar, além de um quantum doloris de dois pontos em escala de sete, um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS e a ausência de alterações funcionais que possam impedir ou limitar os serviços da autora. O valor indenizatório aplicável por esta Casa, em casos semelhantes, está significativamente acima do registrado pelo Tribunal a quo . Precedentes. Reconhece-se a transcendência econômica da causa. Considerando não só os fatores que propiciaram o desenvolvimento dos problemas de saúde, mas, igualmente, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes e, por fim, resguardando-se o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão do limite do pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Leitura do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Ausência de uniformização do entendimento jurisprudencial. A autora pretende sejam os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamado devidos somente sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. O e. Regional estabeleceu " a necessidade de se liquidar os pedidos formulados na petição inicial, integral ou parcialmente indeferidos, para aferição da real base de cálculo da verba honorária devida pela parte autora, que deverá incidir sobre o que for liquidado relativamente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e também sobre o montante indeferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes ", observada a condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois (02) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5766. A parte autora, em síntese, sucumbiu quanto aos lucros cessantes dos períodos de afastamento previdenciário/obrigação do FGTS correspondente e danos emergentes - pleitos deduzidos em razão da doença ocupacional vivenciada. Ainda que os pedidos acima identificados possam integrar o conceito técnico-jurídico dos "danos materiais", certo é que são autônomos, não havendo falar em sucumbência parcial, mas, isto sim e em verdade, em sucumbência total. A par da discussão acerca da possibilidade, ou não, de se estabelecerem honorários advocatícios a cargo da parte autora também quanto a pedidos julgados parcialmente procedentes, certo é que no presente caso não houve sucumbência parcial, mas total. Intactos, pois, os dispositivos legais invocados. Em que pese a transcendência jurídica da matéria, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não conheço do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000956-48.2020.5.09.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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