- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
TST – Recurso Ordinário 1003932-07.2017.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023
EMENTA: I - RECURSOS ORDINÁRIOS - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, " é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ". 2. No caso, para os Suscitados Recorrentes que alegaram a preliminar em contestação e nas razões do Recurso Ordinário, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por esse fundamento, com base no art. 485, IV, do CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 DA SDC DO TST 1. Em petição inicial de quatro páginas, o sindicato profissional apenas discorre sobre (i) sua representação, (ii) as normas coletivas anteriores e (iii) a fase de negociações prévias, sem fundamentar as reivindicações dos trabalhadores. Na pauta de reivindicações juntada aos autos (fls. 96/99) não há o registro da fundamentação respectiva. 2. Como não foi exposta a fundamentação das cláusulas reivindicadas pela categoria, a exordial não cumpre os requisitos expostos no Precedente Normativo nº 37 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 32 da C. SDC, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Recursos Ordinários de alguns Suscitados conhecidos e providos. II - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - SUSCITADOS REMANESCENTES - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 DA SDC DO TST Com base nos fundamentos expostos no tópico anterior, a falta de pressuposto processual do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Suscitados remanescentes, em preliminar arguida de ofício. Prejudicados os demais Recursos Ordinários. Processo extinto sem resolução do mérito quanto aos Suscitados remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003932-07.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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