- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Recurso Ordinário 0010882-81.2020.5.15.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “ é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. ”. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito pela Corte de origem, diante da constatação de que os Suscitados arguiram a ausência de comum acordo em preliminar, reflete a jurisprudência do E. STF sobre a matéria. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010882-81.2020.5.15.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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