JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000096-07.2019.5.08.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

TST – Recurso Ordinário 0000096-07.2019.5.08.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) SOBRESTAMENTO DO FEITO - MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STF - DESPROVIMENTO . Não procede a pretensão recursal alusiva ao sobrestamento do feito, pois em 02/06/22 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Recurso ordinário desprovido, no aspecto . II) CLÁUSULA 9ª ("QUEBRA DE CAIXA") DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2018/2020 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, VI E XXVI, DA CF E 611-A, CAPUT E V, DA CLT) - TESE FIXADA NO TEMA 1 . 046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ - PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA - PROVIMENTO. 1. O art. 611-A, caput , da CLT preconiza que " a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". 2. A Cláusula 9ª, caput, do ACT de 2018/2020 dispõe que " Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam durante sua jornada mensal de trabalho as funções de caixa em caráter integral e continuado, independente da nomenclatura do cargo, em qualquer dos estabelecimentos das EMPRESAS, o pagamento de uma parcela mensal, a título de "quebra de caixa", no valor fixo de R$ 60,00 (sessenta reais)". 3. O 8º Regional julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 9ª do ACT de 2018/2020, que versa sobre "quebra de caixa", porquanto em contrariedade ao disposto no Precedente Normativo 103 do TST, mormente ante a possibilidade de redução salarial. 4. In casu , assiste razão à Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em descompasso com: a) o disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante ao art. 611-A, V, da CLT, que é absolutamente claro a respeito da possibilidade de flexibilização quanto ao salário, mormente por não constituir objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo, uma vez que não está elencado no rol taxativo do art. 611-B da CLT; b) o disposto no art. 7º, VI, da CF, porquanto a matéria alusiva à quebra de caixa foi prevista na norma coletiva em apreço, razão pela qual não há de se falar em afronta no tocante à irredutibilidade do salário; c) as referidas normas, que são dotadas de eficácia plena e, portanto, de aplicação imediata, porquanto inseridas no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, pois, a sua constitucionalidade, razão pela qual a cláusula em comento é plenamente válida em sua totalidade; d) o disposto no § 3º do art. 8º da CLT, verbis : " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva "; e) as decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a auto composição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; f) a tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral; g) o disposto no § 2º do art.611-A da CLT, que é absolutamente claro e expresso ao dispor que " a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico ". 5. Com efeito, não há de se falar em contrariedade ao Precedente Normativo 103 do TST, pois o presente feito foi ajuizado sob a égide da Lei13.467/17, cuja espinha dorsal é o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, de modo que não remanesce diante da previsão em norma coletiva instituída posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, segundo a regra do direito intertemporal, vale dizer, se a norma coletiva for anterior à referida lei, aplica-se o disposto no PN 103 desta Corte, mas, se posterior, o PN encontra-se superado pelo art. 611-A, V, da CLT, à luz do Tema 1 . 046 da tabela de repercussão do STF. 6. Por fim, não é demais lembrar que o prestígio à negociação coletiva encontra suas raízes mais profundas na Doutrina Social Cristã, fonte material da CLT, conforme registrado por um de seus redatores, o Min. Arnaldo Süssekind, tal como estampada originariamente na Encíclica "Rerum Novarum" (1891), do Papa Leão XIII. Dois princípios que mais devem ser conjugados para se promover a Justiça Social são os princípios da subsidiariedade e da proteção, e nessa ordem. Pelo princípio da subsidiariedade (cfr. Rerum Novarum , pontos 8 e 21-22), o Estado não deve se substituir às sociedades menores (famílias, empresas, sindicatos, associações, etc) naquilo em que podem promover o bem e os interesses de seus integrantes. Apenas quando houver efetiva incapacidade dessas sociedades menores é que o Estado intervém no domínio socioeconômico, pelo princípio da proteção (cfr. Rerum Novarum , pontos 27-29), editando leis que ajudem a promover o bem comum de seus cidadãos nas diferentes esferas, coibindo os abusos e reestabelecendo o equilíbrio de forças. Nesse sentido, decorre dos princípios da subsidiariedade e da proteção o prestígio à negociação coletiva como melhor meio de compor os conflitos laborais, de forma prévia e autônoma, por aqueles que melhor conhecem as condições de trabalho em cada segmento produtivo, que são os próprios trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe, e as empresas (cfr. Ives Gandra Martins Filho, "Manual de Direito e Processo do Trabalho", Saraiva - 2023 - São Paulo, 28ª edição, tópico "Doutrina Social Cristã", págs. 21-25). Recurso ordinário provido, no aspecto. III) INAPLICABILIDADE DO ART. 335 DO CPC - DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA - PREJUDICIALIDADE . Em face do provimento do apelo patronal, fica prejudicada a análise da questão relativa à devolução de prazo para defesa. Prejudicado o recurso, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000096-07.2019.5.08.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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