JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000282-30.2019.5.08.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

TST – Processo 0000282-30.2019.5.08.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. CLÁUSULA 7ª, PARÁGRAFO 1º. SALÁRIO DO SUBSTITUTO. Esta SDC firmou o entendimento - em hipótese similar à destes autos - de que é válida cláusula que trata do salário-substituição, pois cláusula dessa espécie está abarcada pela tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que a hipótese não versa sobre direitos absolutamente indisponíveis. Ademais, a SDC compreendeu que não havia contrariedade ao entendimento preconizado na Súmula 159 do TST, na medida em que "o item I do referido verbete sumular é claro do dispor que ' enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído' , tratando-se, pois, de situações distintas" (ROT-827-71.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, acórdão pendente de publicação) - vencido, na época, este Relator. Seguindo a linha jurisprudencial dominante, tem-se que, no caso concreto, deve ser restabelecida a Cláusula 7ª da CCT 2015/2016. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no corpo do voto, no sentido de que, embora a cláusula que trata do tema em questão, ao prever que o salário do substituto será igual ao do substituído desde que a substituição não tenha caráter meramente eventual - o que, a princípio, não contrariaria o entendimento consolidado na Súmula 159, I/TST -, ao dispor que a substituição meramente eventual é aquela não superior ao período de 20 dias, acaba por contrariar o entendimento deste Tribunal Superior consolidado na Súmula 159, I, por, ao menos, duas razões. A primeira razão é o fato de a norma coletiva equiparar substituição meramente eventual à substituição provisória ou interina que não ultrapassar 20 dias para fins de percepção do salário de substituição. O entendimento sumulado desta Corte Superior explicita claramente que "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Ou seja, o único requisito para a percepção do salário isonômico é que a substituição ocorra de maneira provisória, interina e não eventual, sendo irrelevante, naturalmente, o número de dias, porque o período de substituição variará caso a caso, como no usufruto do direito às férias do substituído, por exemplo. A segunda razão é o fato de a norma coletiva em análise dispor de direito individual concreto - sobretudo quando se trata de substituição provisória ou interina - que não pode ser descaracterizado pela via da negociação coletiva, sobretudo se considerados os parâmetros constitucionais e legais relacionados ao princípio da isonomia e à proteção contra a discriminação salarial. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000282-30.2019.5.08.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/08/2023. Juntado aos autos em 23/08/2023.)
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