- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011468-09.2020.5.15.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Conforme constou na decisão proferida pelo Tribunal Regional, a questão não envolve o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas, sim, de pleito formulado, diretamente, contra o ex-empregador, para recebimento de PLR, em paridade de condições com os empregados da ativa, à luz do previsto nem Convenção Coletiva de Trabalho e no Estatuto do Banco reclamado. 2. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, a decisão proferida pelo Tribunal Regional que reconhece a competência da Justiça Trabalho para julgar o feito, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. II. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A jurisprudencial desta Corte se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. 2. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. III. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. A jurisprudência deste Corte se consolidou no sentido de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 2. Seguindo essa linha, também ficou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. 3. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011468-09.2020.5.15.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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