JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010572-16.2021.5.15.0073

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0010572-16.2021.5.15.0073, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional consignou que " Trata-se, nos autos, de pedido de empregado aposentado referente ao pagamento de participação em lucros e resultados, tal como continua sendo pago aos trabalhadores da ativa, ora sob a denominação de gratificação semestral, título solapado dos inativos, por conta de alteração dos estatutos da empresa a partir do ano 2001 " e esclareceu que " o direito vindicado não pertine, efetivamente, à diferença de complementação de aposentadoria, mas, sim, verba quitada diretamente pelo ex-empregador, ou seja, sem vinculação com a entidade de previdência privada ". Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, tem-se que o equacionamento regional, que reconhece a competência desta Justiça Especializada, está em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual de Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O equacionamento judicial expresso no acórdão regional está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que se afirmou no sentido de que o descumprimento do pagamento de PLR aos aposentados, que encontra previsão em normas regulamentares, implica em lesão que se renova mês a mês, de forma que a prescrição aplicável é a parcial. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a gratificação semestral foi incorporada ao contrato de trabalho dos antigos empregados do Banco Banespa pela via regulamentar, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Seguindo essa linha, também restou pacificado que a gratificação estendida aos aposentados possui a mesma natureza jurídica da PLR paga aos ativos, sendo, pois, devida àqueles. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010572-16.2021.5.15.0073. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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