- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1001247-66.2019.5.02.0611, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de reparação moral apenas se viabiliza nas hipóteses de valoresirrisóriosou extremamente elevados, o que não se constata na hipótese. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . II. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, quanto à multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o quadro fático registrado pelo Tribunal de origem evidencia que a reclamada atuou em dissonância com os princípios da boa-fé e lealdade processual, tendo praticado " atos reprováveis comprovados nos autos ", pelo que a parte não demonstra, analiticamente, as alegadas ofensas ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. III. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL . RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo submetido a rito sumaríssimo, verifica-se que o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a reclamada, em suas razões recursais, não alegou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Assim, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001247-66.2019.5.02.0611. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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