- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0011799-23.2014.5.01.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA . GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 2. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, a apólice de seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido e sem cláusula de renovação automática. Portanto, as condições descritas na apólice do seguro garantia judicial comprometem a garantia do juízo, já que não há garantia de que será renovada. Precedentes da SDI-1 e de Turmas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011799-23.2014.5.01.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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