- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0005439-60.2013.5.12.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 . Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma deixou claro que o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de reflexos das parcelas deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência complementar se encontra em conformidade com a Tese Jurídica fixada pela Suprema Corte, na ocasião do julgamento do RE 1265564 (Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral). 3. Também foi explicitado que o caso se difere da hipótese tratada no Tema 190 da Repercussão Geral (RE 586.453), porque o pedido se refere "recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria". 4. Diversamente do que se alega, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo nenhuma omissão ou premissas inconciliáveis para justificar o acolhimento dos declaratórios. 5. A pretensão da reclamada de que seja examinada a matéria sob o enfoque do princípio da efetividade (art. 37 da CR) e do art. 202, § 2º, da CR, ou de que sejam analisadas as teses jurídicas fixadas pelo STJ (Temas 955 e 1.021 - que não tratam de competência ) e pelo STF (Temas 149 e 1092 - que estabelecem a competência da Justiça Comum nos casos de complementação de aposentadoria prevista em lei estadual ou instituída e paga pelo Estado ), matérias distintas da do presente feito, apenas traduz a sua intenção de rediscutir o feito, sem que haja nenhum vício na decisão ora embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005439-60.2013.5.12.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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