JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-11.2021.5.03.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010672-11.2021.5.03.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE ADMITE O RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ao teor do art. 897, "a", da CLT, o agravo de instrumento é cabível contra os despachos que denegam seguimento a recurso. 2. No caso, todas as matérias objetos do recurso de revista foram admitidas, embora equivocadamente tenha constado do despacho de admissibilidade a conclusão "recebo parcialmente o recurso". 3. Incabível, pois, é o agravo de instrumento, porque não houve negativa de seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a comprovação de ato gravoso praticado pelo empregador, que resulte na violação de direitos do empregado . 2 . O art. 483, "d", da CLT dispõe que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 3 . No caso, ficou delimitado no v. acórdão regional que " os salários da reclamante vinham sendo habitualmente pagos em atraso ", tendo também havido "ausência de recolhimento regular de várias competências do FGTS". 4. O col. TRT entendeu que a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, já constitui falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não servindo como justificativa para a conduta da empresa o fato de se encontrar em crise financeira, por ser dela os riscos do empreendimento. 5. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou no sentido de que a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), constituindo falta grave bastante para autorizar a rescisão indireta pelo empregado o seu recolhimento irregular. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 6. A causa não oferece transcendência em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia a se saber se a alteração do § 1º do art. 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na inicial oferece transcendência jurídica, por versar sobre questão nova em torno da interpretação de legislação trabalhista. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . 3. Contudo, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Precedentes. 4. No caso, o col. Tribunal Regional não limitou a condenação aos valores indicados na inicial, ao fundamento de que "os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão", fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): " Noticia neste ato que os valores atribuídos na inicial trabalhista não limitam a condenação referente aos pedidos deferidos , pois os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença". 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há que se falar em afronta aos arts. 5º, II, da CR, 141 e 492 da CLT e 840, §§ 1º e 3º, da CLT. Incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010672-11.2021.5.03.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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