- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010487-17.2021.5.18.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que houve “mora contumaz” no recolhimento dos depósitos do FGTS. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual a ausência ou o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS é suficiente para configuração da falta grave prevista no art. 483, “d”, da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré e manteve a decisão do Tribunal Regional que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se a parte autora assim registrar na peça de ingresso, hipótese dos autos, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010487-17.2021.5.18.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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