JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010010-52.2014.5.01.0522

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010010-52.2014.5.01.0522, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . No caso, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que o Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010010-52.2014.5.01.0522. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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