JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007275-94.2019.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007275-94.2019.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 330 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 968, § 3º, do CPC, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida tão somente nos casos previstos no art. 330 do mesmo codex ou quando não efetuado o depósito prévio exigido pelo inciso II do mesmo art. 968 do CPC. 2. No caso em tela, observa-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular do processo, além do que indicou a autora os motivos pelos quais entende que o acórdão rescindendo fundou-se em erro de fato. 3. Nesse cenário, tem-se que a decisão que indeferiu a petição inicial, mantida pelo acórdão regional, em verdade, apreciou o mérito da pretensão da autora. 4. Ora, é no exame do mérito que se constata a ausência de matéria fática indiscutida (Orientação Jurisprudencial n° 136 da SDI-2 do TST), a ensejar a improcedência do corte rescisório, não a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Desse modo, afastada a conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação em virtude do indeferimento prematuro da petição inicial, há que se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007275-94.2019.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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