JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-66.2019.5.15.0129

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011338-66.2019.5.15.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso em tela, embora o acórdão tenha afirmado expressamente que " a culpa é presumível, pela falta de comprovação da fiscalização necessária sobre a empresa contratada, no cumprimento de suas obrigações contratuais em relação a seus empregados" , e essa afirmação, em princípio configure condenação pelo mero inadimplemento, consta do acórdão recorrido , em trecho posterior, a condenação por verbas devidas ao longo do contrato laboral, como o deferimento até 10/11/2017, " do pagamento de 15 minutos como hora extra pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384, da CLT, nos dias laborados além da oitava hora diária" ; e do pagamento de " tempo suprimido do intervalo intrajornada" . Logo, não se trata de condenação pelo mero inadimplemento, mas sim de inadimplemento substancial, demonstrado pela prova documental colhida nestes autos, com tolerância reiterada da tomadora ao longo de vários meses do contrato, em constatar o completo descumprimento da legislação trabalhista por parte da prestadora, em franco prejuízo de verba alimentar devida ao trabalhador. Portanto, a condenação subsidiária da segunda reclamada está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011338-66.2019.5.15.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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