- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020000-96.2016.5.04.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso em tela, a Turma Regional deixou clara a existência de culpa in vigilando , porquanto a entidade pública não observou a obrigação, contida na Lei 8.666/93, de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa terceirizada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Ademais, registrou expressamente que houve retenção injustificada da CTPS do trabalhador pelo empregador por período superior ao legalmente previsto, pela prestadora. A decisão recorrida, ao consignar que " a fiscalização empreendida não teria sido suficiente para afastar o descumprimento de obrigações trabalhistas" , está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, VI, DO TST. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O recorrente argumenta que " a responsabilização subsidiária restringe-se às verbas de natureza salarial, decorrentes da estrita prestação dos serviços ". Aponta violação ao inciso XLV do artigo 5º da CF/88. O Tribunal Regional afirmou que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas contratuais ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale notar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que o acórdão regional em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020000-96.2016.5.04.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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