JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020833-70.2019.5.04.0411

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020833-70.2019.5.04.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Se há omissão no exame de algum tema na decisão de admissibilidade do recurso de revista, impõe-se a oposição de embargos declaratórios, nos termos da IN 40 do TST. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. Portanto, quanto a esse aspecto, não há violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal; 489, § 1º, do CPC; 832 da CLT. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais proveu o recurso ordinário da reclamante. O Regional analisou a prova dos autos, bem como a tese apresentada pela reclamada em contestação e decidiu de maneira fundamentada, consignando que " no caso, o reclamado não comprovou a observância, em relação ao desligamento da reclamante, das fases previstas na Política de Orientação para Melhoria, bem como não comprovou que a ruptura contratual tenha tido a aprovação da presidência da empresa, conforme expressamente prevê o regulamento. Incide à espécie o entendimento sedimentado na Súmula nº 72 deste Tribunal(...). " Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DA POLÍTICA INTERNA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ REINTEGRAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT , NÃO ATENDIDO. No caso em tela, quanto ao tema "nulidade da dispensa - reintegração - aplicação da Política Interna para Orientação de Melhoria", a recorrente não atentou para a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar fundamento basilar da decisão recorrida, qual seja, o de que não comprovou que a ruptura contratual tenha tido a aprovação da presidência da empresa, conforme expressamente prevê o regulamento. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020833-70.2019.5.04.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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