- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020581-26.2016.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Consignou expressamente que "por outro lado, o acordo firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC (ação civil pública de nº 0000248-75.2016.5.12.0035), datado de 23.07.2015, destinou-se a coibir as punições frequentemente aplicadas aos empregados da reclamada em razão do não atingimento das metas de produtividade, mas não afeta o direito individual do reclamante de buscar a proteção de norma mais benéfica incorporada ao seu contrato de trabalho". Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DA POLÍTICA INTERNA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA . PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ REINTEGRAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da nulidade da dispensa e reintegração do obreiro, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a reintegração, haja vista que a empregadora não aplicou ao caso concreto a Política Interna de Orientação para Melhorias contida no regulamento interno vigente à época da admissão do empregado. O Regional, mantendo a sentença, asseverou que "por outro lado, o acordo firmado pela reclamada com o Ministério Público do Trabalho na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC (ação civil pública de nº 0000248-75.2016.5.12.0035), datado de 23.07.2015, destinou-se a coibir as punições frequentemente aplicadas aos empregados da reclamada em razão do não atingimento das metas de produtividade, mas não afeta o direito individual do reclamante de buscar a proteção de norma mais benéfica incorporada ao seu contrato de trabalho. A matéria é uniformizada no âmbito deste Tribunal, na Sessão Plenária ocorrida em 28.08.2015, sendo editada a Súmula nº 72, verbis : EMPRESA WALMART BRASIL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. DISPENSA DE EMPREGADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. A norma interna denominada 'Política de Orientação para Melhoria', instituída pela empregadora e vigente em todo ou em parte do contrato de trabalho, adere a este como condição mais benéfica para o trabalhador, sendo, assim, de observância obrigatória para legitimar a dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego". Observa-se que a empresa não estava impossibilitada de aplicar a Política Interna de Orientação para Melhorias, porquanto o acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC (Ação Civil Pública de nº 0000248-75.2016.5.12.0035), datado de 23/07/2015, destinou-se a coibir as punições frequentemente aplicadas aos empregados em razão do não atingimento das metas de produtividade. No caso em tela, não se verifica alusão específica de que a dispensa tenha sido em face do não atingimento das metas de produtividade. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Cumpre destacar decisão recente da SBDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, Tema 11 - " Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado 'Política de Orientação para Melhoria' procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores " -, firmou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria, norma regulamentar instituída pelo WALMART, vincula a empresa ao seu cumprimento e passa a integrar o contrato de trabalho. No presente feito incide as teses firmadas nos itens 1, 3 e 6 do referido julgado. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . OJ 348 da SBDI-I do TST. Insurgência recursal contra o acórdão regional quanto À base de cálculo dos honorários advocatícios. O Regional consignou que " o valor líquido da condenação, nos termos em que é referido na OJ nº 348 da SDI-I do TST, diz respeito ao valor apurado na liquidação da sentença, dele não devendo ser excluídos os descontos previdenciários e fiscais. " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020581-26.2016.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.