JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000807-56.2017.5.05.0035

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000807-56.2017.5.05.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ADVOGADO SEM MANDATO EXPRESSO OU TÁCITO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO INSANÁVAEL. SÚMULA 383, I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A reclamada impugna a decisão monocrática e reitera o debate no sentido de que a representação feita até o presente momento deu-se de maneira tácita, pois o advogado subscrito no processo representou a empresa de maneira assídua até o presente momento. Defende, ainda, deveria este Tribunal do Trabalho intimar a parte para sanar o vício, dentro do prazo legal. Acaso essa obrigação não fosse cumprida, a revista poderia ser denegada. Entende estar diante de um vício plenamente sanável, tratando-se de uma formalidade dispensável a essa altura do processo. No caso, conforme assentado quando da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista foi interposto por advogado que não detinha poderes de representação da reclamada à época de sua interposição. Ao contrário do que alega em suas razões de agravo de instrumento, e agora reiteradas em agravo regimental, não há mandato tácito em relação ao subscritor do recurso de revista, dado que não acompanhou o reclamado à audiência inaugural. A configuração do mandato tácito exige a presença conjunta de parte e advogado na audiência, não se configurando pela simples prática de atos processuais pelo causídico. Inteligência da Súmula 383, I, do TST e art. 104 do CPC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-56.2017.5.05.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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