- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010126-10.2016.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática do relator no TST que negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do atual artigo 1.021, caput , do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão do relator que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não há de cogitar-se de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010126-10.2016.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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