JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000325-19.2017.5.05.0291

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Recurso de Revista 0000325-19.2017.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO IMEDIATAMENTE ANTECEDENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. Trata-se de situação em que o trabalhador foi admitido em 01/06/1983, antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, a reclamada instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. O Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT/CF, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. No caso destes autos, o trabalhador foi admitido em 01/06/1983, razão pela qual se enquadra no referido dispositivo. Dessa forma, há que se falar em estabilidade e em transmudação de regime. Nesse sentido, a Súmula 382 do TST dispõe: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". Desse modo, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da data da vigência da Lei nº 8112/1990, que reconheceu o vínculo do autor como estatutário, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2017 - fl. 2, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela, em rigor, a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000325-19.2017.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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