JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000680-57.2018.5.02.0712

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000680-57.2018.5.02.0712, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou que o reclamante logrou êxito em comprovar a identidade de funções com o paradigma, nos termos da Súmula nº 6, III, do TST, e que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar os fatos obstativos do direito do reclamante. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 6 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com tal entendimento, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O Regional consignou que o arbitramento do percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos objeto de sucumbência observa os requisitos constantes dos incisos do § 2º do artigo 791-A da CLT. Dessarte, não é possível divisar violação ao referido dispositivo legal. Arestos inservíveis ao confronto, a teor da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000680-57.2018.5.02.0712. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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