- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-66.2018.5.03.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional concluiu serem aplicáveis ao caso as normas coletivas juntadas com a petição inicial e não as da contestação. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF; 511, § 3º, e 577 da CLT, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. JORNADA DE TRABALHO. No caso, não se divisa violação do art. 62, I, da CLT, pois o Regional consignou a possibilidade de controle de jornada, não obstante o trabalho externo, situação que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC não estão violados, pois a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova. Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, por desatenderem à Súmula nº 337, I, "a", do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional consignou que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova, mediante depoimento testemunhal, que comprovou a identidade funcional com o paradigma. Dessarte, não há falar em violação dos arts. 461 e 818 da CLT e 373 do CPC, plenamente observados. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 337, I, "a", do TST. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL . IPCA-E. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta Relatora se submete por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, porque o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Dessarte, estando a decisão recorrida em consonância com tal entendimento, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010196-66.2018.5.03.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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