- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1001347-34.2021.5.02.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a estabilidade provisória da gestante é aplicável às trabalhadoras contratadas mediante contrato de aprendizagem. Precedentes. O contrato de aprendizagem é espécie do gênero contrato a termo, sendo, portanto, cabível a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, deste Tribunal Trabalhista Superior, que dita, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. " Óbice da Súmula nº 333/TST . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001347-34.2021.5.02.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.