JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000819-34.2021.5.02.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Agravo 1000819-34.2021.5.02.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ITENS I E III DA SÚMULA Nº 244 DO TST. ENTENDIMENTO QUE DEVE SER OBSERVADO MESMO APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE 629.053/SP (TEMA 497 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a estabilidade da gestante exige tão somente a demonstração de que a gravidez ocorreu no curso de relação de emprego, prescindindo do conhecimento, quer do empregador, quer da própria empregada. 2. No que concerne ao tipo de contrato firmado entre as partes, a jurisprudência deste Tribunal Superior se pacificou no sentido de que o entendimento consubstanciado no item III da Súmula nº 244 do TST, o qual prevê que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", é aplicável aos contratos de aprendizagem. Precedentes. 3. Sinale-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" não tem o condão de afastar a incidência do entendimento fixado no item III da Súmula nº 244 do TST aos contratos de aprendizagem. 4. Revelando o acórdão regional consonância com a jurisprudência do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000819-34.2021.5.02.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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