JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101128-62.2016.5.01.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0101128-62.2016.5.01.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do dano moral consubstanciado em doença ocupacional. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. REFORMATIO IN PEJUS . OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. REFORMATIO IN PEJUS . OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 141 do CPC de 2015, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA RECLAMANTE. REFORMATIO IN PEJUS . OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que houve erro material e contradição na sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Por essa razão, com aparo no efeito devolutivo em profundidade passou à análise da matéria. Frisou que, devido à data de ajuizamento da ação, em 18/07/2016, não se aplica à presente hipótese as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Pontuou para tanto que " muito embora não tenha havido recurso patronal, o mesmo argumento da autora também deve ser aplicado à outra parte, vez que a lei no tempo é aplicável a ambas ". Em que pese o entendimento do Regional, sobressai da sentença, transcrita no acórdão recorrido, que o juiz sentenciante tratou de duas verbas distintas, quais sejam, a assistência judiciária gratuita, prevista na Lei nº 5584/70, assegurada pelo Estado ao hipossuficiente que comprove assistência pelo ente sindical representativo de sua categoria profissional; e os honorários de sucumbência nos termos da Lei 13.467/2017, sendo este último objeto de insurgência da reclamante quando da interposição do recurso ordinário. Com efeito, o juiz sentenciante Julgou parcialmente procedente o pedido, declarando serem devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% do crédito apurado em liquidação de sentença, decisão contra a qual a reclamante recorreu postulando a majoração para 15%. Não houve insurgência da reclamada no aspecto. Nesse contexto, em que inexistiu recurso da parte contrária, no aspecto, sobressai afronta ao princípio da "non reformatio in pejus", segundo o qual não se pode agravar a situação da recorrente, haja vista não ter a reclamada impugnado a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. Esclareça-se que, sob pena de reformatio in pejus , mantém-se a sentença no que tange ao percentual da verba honorária. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101128-62.2016.5.01.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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