JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010575-61.2021.5.18.0016

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010575-61.2021.5.18.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, ao fundamento de que não restou comprovado que tais progressões eram automáticas. Registrou que o regulamento de pessoa da reclamada "estabelece que a ascensão de todos os empregados será avaliada anualmente, havendo um limite objetivo para a concessão ou não das ascensões, qual seja, o impacto máximo de 1% sobre a folha salarial da empresa ". Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte, as promoções por antiguidade estão condicionadas, apenas, ao cumprimento do critério objetivo do decurso do tempo, de modo que qualquer outra condição imposta pelo empregador a fim de obstaculizar o direito às progressões implica condição puramente potestativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010575-61.2021.5.18.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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