JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001508-23.2023.5.02.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 1001508-23.2023.5.02.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Assim, a imposição de qualquer outra condição, tais como, necessidade de avaliações de desempenho ou dotação orçamentária implica em condição puramente potestativa ao direito do reclamante às promoções por antiguidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001508-23.2023.5.02.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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