- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000343-36.2016.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu ser válida a prova pericial produzida, bem como os motivos pelos quais concluiu que o Reclamante não foi acometido por doença ocupacional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, artigo 125 c/c o artigo 5º, LXXVIII da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, artigo 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, artigo 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LIV e LV). Na hipótese, o Reclamante afirmou que houve cerceamento de defesa, uma vez que não deferido o pedido de realização de nova perícia. Ocorre que o Tribunal Regional registrou de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou válida a perícia realizada nos autos, bem como os motivos pelos quais entendeu que não restou configurada doença profissional, pautando seu entendimento no conjunto probatório dos autos. Nesse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, restando ilesos os artigos apontados como violados. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT, com amparo no conjunto probatório dos autos, destacou que não restou demonstrado ter sido o obreiro acometido por doença ocupacional. Anotou que a doença que acomete o trabalhador não possui nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades desempenhadas a favor da Reclamada, tratando-se de doença degenerativa. Concluiu que " resta demonstrado que a moléstia ' contraída' pelo(a) ' desprotegido(a)' (CLT, art. 3º.) não foi desencadeada e/ou sequer agravada pelo trabalho prestado em prol do(a) ' incriminado(a)' (CLT, Art. 2º.), convicção essa que se sedimentou a partir da checagem da prova pericial, que minuciosamente esquadrinhou essa perplexidade e chegou à conclusão de que aquela não foi ocasionada pela operatividade dirigida subjacente ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000343-36.2016.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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