JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000367-22.2015.5.05.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0000367-22.2015.5.05.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática não comporta reforma. 4 - Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (nulidade do laudo pericial - especialidade médica da perita e documentos apreciados; análise da concausa para as lesões; e conclusão do INSS sobre a doença do reclamante), afirmou que " o Perito do Juízo não necessita deter título de especialista em cada uma das áreas da alegada doença ou transtorno para a realização da perícia médica judicial trabalhista , não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob este fundamento" ; destacou que "verifica-se claramente pela análise do laudo que a perita analisou não só as condições físicas do autor mediante exames realizados no dia da perícia, como também todos os exames apresentados, não havendo prova de qualquer parcialidade da expert na realização da perícia , de modo que não pode ser desprezado como meio de prova" . A turma julgadora ainda pontuou que "em resposta aos quesitos das partes, a expert esclareceu que as patologias do autor têm origem natural e que o labor exercido como motorista, pelo período de dez anos, não possibilitou o surgimento das patologias que lhe foram acometidas ". Sobre a perícia previdenciária, esclareceu o Regional que "a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista. Isto porque, a perícia judicial trabalhista certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária e esta passa a ser apenas um elemento de prova, não vinculando o perito indicado pelo juízo ". 5 - Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência , pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000367-22.2015.5.05.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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