- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0100117-50.2017.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte reclamante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296, I, do TST. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência , previstos no art. 894, II, da CLT. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante da ausência de transcendência e da incidência da Súmula nº 126 do TST, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão, exclusivamente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, proveniente da 8ª Turma do TST, ao tratar da exclusão da multa, se limita a expor tese genérica no sentido de que " o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista ", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito à preclusão para a parte que não interpôs agravo de instrumento em face da admissibilidade parcial no recurso de revista pelo Tribunal Regional (Instrução Normativa nº 40 do TST), situação diversa daquela que ora se discute. IV. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100117-50.2017.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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