- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 1002025-47.2017.5.02.0048, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em recurso de revista interposto pelo reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como decorrência do julgamento unânime de improcedência. 2 - O primeiro julgado transcrito no recurso de embargos, porém, embora também se refira à penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, trata de caso em que o agravo não foi considerado "manifestamente inadmissível ou infundado", em razão de particularidade próprias do processo, sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, a improcedência unânime do agravo. 3 - Os demais julgados, por sua vez, referem-se à multa do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e não à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redações distintas, circunstância que retira dos arestos modelos a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. 4 - Precedentes. 5 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002025-47.2017.5.02.0048. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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