- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000351-41.2020.5.10.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST. II. De detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado, no tema " base de cálculo do adicional de periculosidade ", negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, não subsistindo as alegações de ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput e 7º, incisos VI, XXIII, e XXVI, da Constituição da República. III . Nesse contexto, a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST, pois a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo Tribunal Regional, e, posteriormente, ratificado pela egrégia Turma do TST, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. IV . Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação de multa, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000351-41.2020.5.10.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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