JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001640-55.2019.5.10.0103

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001640-55.2019.5.10.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos do executado, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, por não satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, não se encontra entre as exceções contidas Súmula nº 353 do TST. II. Nas razões do recurso de agravo interno, a parte pugna pelo afastamento do óbice consolidado no caput da Súmula nº 353 do TST, sob o argumento, em síntese, de que a hipótese dos autos se amolda à regra exceptiva prevista na alínea "f" da referida Súmula. III. Todavia, diferentemente do que sustenta o agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV. Registra-se que, no caso de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015, diante do manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa ao agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 80, VII, e 81, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001640-55.2019.5.10.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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