JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-34.2015.5.05.0461

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-34.2015.5.05.0461, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OPOSIÇÃO DE SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA DECISÃO PROFERIDA NO SEU JULGAMENTO, PARA FINS DE COTEJO ANALÍTICO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA SUBSISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. PRESCRIÇÃO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL QUE, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB O ENFOQUE DA PRESCRIÇÃO BIENAL EM FACE DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DA QUAL SE ORIGINOU A SENTENÇA OBJETO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000883-34.2015.5.05.0461. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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