JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021329-26.2014.5.04.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021329-26.2014.5.04.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, que buscava o reexame da admissibilidade do recurso de revista no tocante ao cerceamento de defesa, às horas extras decorrentes da possibilidade de fiscalização do trabalho externo, às horas extras a partir da 6ª diária, pela não caracterização do exercício de função de confiança, aos reflexos das horas extras em sábados e ao intervalo do art. 384 da CLT, por óbice do art. 896, §§ 1º-A, III, e 7º, da CLT e das Súmulas 102, 126, 333 e 357 do TST. 2. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido , com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021329-26.2014.5.04.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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