JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010119-47.2016.5.15.0121

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0010119-47.2016.5.15.0121, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DE SUA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, proferido pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao apelo patronal. Inconformada, a Reclamada interpôs agravo interno, solicitando o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema1.046 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Contudo, não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que já foi dada a solução da questão pela Suprema Corte para o Tema 1.046. 3. Assim, em face fixação de tese pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF quanto à validade do plano de cargos e salários da empresa, é de se dar provimento ao apelo, com a reforma do referido despacho. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC DE 2007 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF - PROVIMENTO Diante da possível violação do art. 7º, VI, da CF, e do desalinho da decisão regional com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, a fim de se examinar o recurso de revista quanto à questão da validade do Plano de Cargos e Salários de 2007 da Reclamada . Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC DE 2007 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, VI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, a validade do plano de cargos e salários chancelado pelo Sindicato, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista , para excluir a condenação no pagamento de diferença salarial por equiparação salarial , uma vez que válido o plano de cargos e salários chancelado pelo Sindicato e, portanto, previsto em norma coletiva . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010119-47.2016.5.15.0121. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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