JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-69.2015.5.03.0019

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010026-69.2015.5.03.0019, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. 1) EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - VALIDADE - TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento das Reclamadas provido. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - RECURSO DE REVISTA COM TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DA DECISÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Tendo a Parte procedido, no recurso de revista, à transcrição integral do capítulo da decisão regional alusiva ao tema, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvérsia trazida no apelo, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da vasta e pacífica jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o agravo não pode ser provido. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - VALIDADE - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da questão trazida a lume é a possibilidade de pleitear equiparação salarial, quando existente Plano de Cargos e Salários implementado por norma coletiva, sem previsão de critérios alternados de promoções por antiguidade e mérito. 2. A jurisprudência desta Corte, somando interpretação às disposições de lei e da CF existentes (CF, art. 7º, XXVI, e CLT, art. 461), sedimentou o entendimento de que a previsão do quadro de carreiras ou do plano de cargos e salários em norma coletiva era suficiente à sua validade, não sendo imperativa a homologação pelo Ministério do Trabalho, mas desde que respeitada a previsão alternada de promoções por antiguidade e por merecimento. 3. O Colegiado de origem apresentou como fundamentos para a impossibilidade de a Empresa opor a existência de Plano de Cargos e Salários ao direito à equiparação salarial, a não homologação do quadro pelo Ministério do Trabalho, sendo irrelevante sua implementação por norma coletiva, e a inexistência de previsão de critérios alternados de promoção por antiguidade e por merecimento. Com isso, apontou a Corte a quo não ser nula a disposição em acordo coletivo, mas apenas ser possível o reconhecimento da equiparação salarial. 4. Ora, ao adotar a organização de quadro em carreiras ou em plano de cargos e salários, a observância do princípio da igualdade ou da isonomia envereda pela apreciação do rol de atividades que passam a compor o conteúdo de cada cargo ou função no quadro do empregador, e não mais em relação às atividades do empregado paragonado. Há, portanto, mudança de eixo de avaliação das funções exercidas, sob o enfoque do conteúdo das funções descritas no plano implementado ou no quadro de carreiras, para apurar desvios funcionais porventura existentes. Daí porque não caberia mais o pleito de equiparação salarial nessas circunstâncias, pois o cotejo das atividades exercidas passa a se dar em relação ao conteúdo do cargo, e não em relação a outro empregado. 5. Ainda, se os sujeitos da negociação coletiva concluíram por estabelecer promoções não alternadas de antiguidade e mérito, não cabe a incidência do entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à alternância, mas, sim, o reconhecimento da possibilidade da previsão contida na norma coletiva. 6. Com efeito, ao deslindar o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 7. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 8. No caso dos autos, o Plano de Cargos e Salários foi implementado por norma coletiva, sem previsão de critérios alternados de promoções por antiguidade e mérito, flexibilizando as oportunidades de aumento de salários em relação às promoções, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a salários . 9. Contudo, o Regional, ao deferir a equiparação salarial, por entender não haver previsão de alternância entre promoções por antiguidade e mérito no Plano implementado por norma coletiva, não obstante tenha reconhecido a validade da norma coletiva que implantou o PCS, esvaziou-a no que toca à incidência de promoções por antiguidade e merecimento, sem alternância, tal como assentado no instrumento, retirando-lhe a eficácia, bem como do PCS. Ora, se o Plano foi validamente instaurado pela Reclamada, por norma coletiva, não cabe o deferimento de equiparação salarial. 10. Nesses termos, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir as verbas decorrentes do deferimento da equiparação salarial . Recurso de revista das Reclamadas provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO - NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL - NÃO CONHECIMENTO . No que diz respeito à fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade em 30% do salário base, matéria com regência em norma coletiva, o recurso de revista não prospera, pois a decisão regional, que concluiu pela validade da norma coletiva, consonou com a tese fixada pelo STF, na questão da autonomia negocial coletiva, quando do julgamento do precedente do Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral. Recurso de revista do Reclamante não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010026-69.2015.5.03.0019. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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