- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo Interno 0000609-65.2021.5.20.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DE TREINAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento de recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria. Nesse ensejo, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária a transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma de lei. A inobservância desse requisito inviabiliza o avanço da análise quanto aos pressupostos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, E § 9, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que trata das matérias em destaque . Além disso, não há indicação de violação de dispositivo constitucional, tampouco de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000609-65.2021.5.20.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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